LEGALIZAÇÃO DA HIPNOSE NO BRASIL
Por Eleonardo Rodrigues
No Brasil, o exercício da hipnose é regulamentado
pelo Decreto n. 51.009 de 23/07/61. Ficou estabelecido nos Congressos
Brasileiros e Pan-Americanos de Hipnologia que a exploração do hipnotismo de
palco deve ser veementemente condenada, em virtude dos inconvenientes e perigos
a que expõe os que dele participam. Decreta:
Art. 1 – Ficam proibidas, em todo território nacional, as explorações
comerciais com ou sem fito de lucro, de espetáculos ou números isolados de
hipnotismo e letargia de qualquer espécie, tipo ou forma, apresentados em
clubes de qualquer natureza, auditórios, palcos ou estúdios de rádio e de
televisão bem assim em quaisquer locais públicos, com ou sem pagamento de
ingresso.
Art. 2 – Ficam excluídos da proibição de que trata o presente Decreto as
demonstrações de caráter puramente científico, sem fito de lucro, direto ou
indireto, executadas por médicos com curso especializado na matéria.
Conforme a Sociedade de Hipnose Médica do Estado do Rio de Janeiro (1999)
ficou estabelecido, a partir de 20 de agosto do ano referido, que a hipnose foi
aprovada como Ato Médico pelo Conselho Federal de Medicina. Também foi aprovado
o termo hipniatria, para designar o ato ou a prática médica na qual é utilizada
a hipnose.
Para os psicólogos, lhes é conferido pelo Conselho Federal de Psicologia,
na Resolução n. 013/00, de 20/11/2000, o uso da hipnose como uma prática
científica complementar à formação clínica e no campo da pesquisa. De acordo
com o caderno de Resoluções, a hipnose é reconhecida como campo de formação e
prática dos psicólogos.
Já para os odontólogos, a Resolução do Conselho Federal de Odontologia,
n. 82/2008, reconhece e regulamenta o uso pelo cirurgião-dentista de práticas
integrativas e complementares à saúde bucal. Art. 19: A Hipnose é uma prática
dotada de métodos e técnicas que propiciam aumento da eficácia terapêutica em
todas as especialidades da Odontologia, não necessita de recursos adicionais
como medicamentos ou instrumentos e pode ser empregada no ambiente clínico.
Respeitando o limite de atuação do campo profissional do cirurgião-dentista.
Em 2010, o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional
(COFFITO), publicou, no Diário Oficial da União, a Resolução n° 380, que
regulamenta o uso das Práticas Integrativas e Complementares de Saúde pelos
Fisioterapeutas. Entre as que foram autorizadas, destacam-se Fitoterapia,
Terapia Floral, Magnetoterapia, Fisioterapia Antroposófica, Termalismo,
Crenoterapia, Balneoterapia e Hipnose.
Os profissionais responsáveis para facilitar capacitação em hipnose
clínica devem pertencer a uma das categorias supracitadas e é de bom tom que
estejam engajados em sociedades cientificas legalmente credenciadas como é o
caso Associação Brasileira de Hipnose e suas afiliadas tipo a SOHIMERJ
(Sociedade de Hipnose Médica do Estado do Rio de Janeiro).
Fonte:
Excerto do capítulo
de livro Compreendendo a dor e o
sofrimento em hipnose, psicoterapia e odontologia. In: ANGELOTTI, G. Terapia Cognitivo-Comportamental no
Tratamento da Dor. Casa do Psicólogo: São Paulo, 2007.