sábado, 15 de fevereiro de 2014

LEGALIZAÇÃO DA HIPNOSE NO BRASIL

Por Eleonardo Rodrigues

No Brasil, o exercício da hipnose é regulamentado pelo Decreto n. 51.009 de 23/07/61. Ficou estabelecido nos Congressos Brasileiros e Pan-Americanos de Hipnologia que a exploração do hipnotismo de palco deve ser veementemente condenada, em virtude dos inconvenientes e perigos a que expõe os que dele participam. Decreta:
Art. 1 – Ficam proibidas, em todo território nacional, as explorações comerciais com ou sem fito de lucro, de espetáculos ou números isolados de hipnotismo e letargia de qualquer espécie, tipo ou forma, apresentados em clubes de qualquer natureza, auditórios, palcos ou estúdios de rádio e de televisão bem assim em quaisquer locais públicos, com ou sem pagamento de ingresso.
Art. 2 – Ficam excluídos da proibição de que trata o presente Decreto as demonstrações de caráter puramente científico, sem fito de lucro, direto ou indireto, executadas por médicos com curso especializado na matéria.
Conforme a Sociedade de Hipnose Médica do Estado do Rio de Janeiro (1999) ficou estabelecido, a partir de 20 de agosto do ano referido, que a hipnose foi aprovada como Ato Médico pelo Conselho Federal de Medicina. Também foi aprovado o termo hipniatria, para designar o ato ou a prática médica na qual é utilizada a hipnose.
Para os psicólogos, lhes é conferido pelo Conselho Federal de Psicologia, na Resolução n. 013/00, de 20/11/2000, o uso da hipnose como uma prática científica complementar à formação clínica e no campo da pesquisa. De acordo com o caderno de Resoluções, a hipnose é reconhecida como campo de formação e prática dos psicólogos.
Já para os odontólogos, a Resolução do Conselho Federal de Odontologia, n. 82/2008, reconhece e regulamenta o uso pelo cirurgião-dentista de práticas integrativas e complementares à saúde bucal. Art. 19: A Hipnose é uma prática dotada de métodos e técnicas que propiciam aumento da eficácia terapêutica em todas as especialidades da Odontologia, não necessita de recursos adicionais como medicamentos ou instrumentos e pode ser empregada no ambiente clínico. Respeitando o limite de atuação do campo profissional do cirurgião-dentista.
Em 2010, o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO), publicou, no Diário Oficial da União, a Resolução n° 380, que regulamenta o uso das Práticas Integrativas e Complementares de Saúde pelos Fisioterapeutas. Entre as que foram autorizadas, destacam-se Fitoterapia, Terapia Floral, Magnetoterapia, Fisioterapia Antroposófica, Termalismo, Crenoterapia, Balneoterapia e Hipnose.
Os profissionais responsáveis para facilitar capacitação em hipnose clínica devem pertencer a uma das categorias supracitadas e é de bom tom que estejam engajados em sociedades cientificas legalmente credenciadas como é o caso Associação Brasileira de Hipnose e suas afiliadas tipo a SOHIMERJ (Sociedade de Hipnose Médica do Estado do Rio de Janeiro).

Fonte:

Excerto do capítulo de livro Compreendendo a dor e o sofrimento em hipnose, psicoterapia e odontologia. In: ANGELOTTI, G. Terapia Cognitivo-Comportamental no Tratamento da Dor. Casa do Psicólogo: São Paulo, 2007.